07 setembro 2009

óleo de palma, legislação europeia

A  minha paranóia com o óleo de palma até tem força de lei... Muitas marcas mascaram a utilização deste óleo referindo apenas "óleo vegetal" ou "gordura vegetal" aproveitando a  "boa fama" da maioria das gorduras de origem vegetal. Quando virem um produto a dizer que apenas tem  óleo vegetal, cuidado, pode ser palma... E quando não é, as marcas fazem questão de dizer:  óleo de girassol, de amendoim, etc etc ...
Eu sei que este texto apenas diz respeito a deterninadas substancias e que, fora isso, o  óleo de palma é legal... é legal mas mau para a saúde e está em N produtos... Aconteceu o mesmo com as gorduras "hidrogenadas" há uns anos ... e felizmente estão a diminuir.
 
 
 
32005D0402

2005/402/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2005, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum, aos produtos à base desses frutos, à curcuma e ao óleo de palma [notificada com o número C(2005) 1454] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 135 de 28/05/2005 p. 0034 - 0036


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2005

relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum, aos produtos à base desses frutos, à curcuma e ao óleo de palma

[notificada com o número C(2005) 1454]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/402/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão pode suspender, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002, a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício ou de um alimento para animais que seja susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana ou tomar qualquer outra medida provisória adequada, sempre que esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2) Ao aplicar a Decisão 2004/92/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum e aos produtos à base desses frutos [2], os Estados-Membros procederam a verificações relativamente à presença das substâncias químicas Sudan I, Sudan II, Sudan III e Scarlet Red (Sudan IV). Essas substâncias foram encontradas em frutos do género Capsicum e produtos à base desses frutos, curcuma ou óleo de palma. Todas as constatações foram notificadas através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(3) As substâncias Sudan I, Sudan II, Sudan III e Scarlet Red (Sudan IV) foram classificadas como substâncias cancerígenas da categoria 3 pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC).

(4) Os resultados apontam para uma adulteração que constitui um grave risco para a saúde.

(5) Atendendo à gravidade da ameaça para a saúde, é necessário manter e alargar à curcuma e ao óleo de palma as medidas previstas na Decisão 2004/92/CE. Além disso, deve ter-se em conta o eventual comércio triangular, em especial o de produtos alimentares que não disponham de certificação oficial de origem. A fim de proteger a saúde pública, convém exigir que as remessas de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma importados para a Comunidade, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano, sejam acompanhadas de um relatório analítico, fornecido pelo importador ou pelo operador de empresas do sector alimentar em questão, que demonstre que as remessas não contêm Sudan I, Sudan II, Sudan III ou Scarlet Red (Sudan IV).

(6) O relatório analítico que acompanha as remessas de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma deve ser um documento original aprovado pelas autoridades competentes do país emissor. Estas medidas destinam-se a melhorar as garantias oferecidas pelo documento.

(7) Os Estados-Membros devem igualmente ser instados a recolher e analisar amostras aleatórias de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma apresentados para importação ou já no mercado.

(8) Justifica-se determinar a destruição dos frutos do género Capsicum, dos produtos à base desses frutos, da curcuma e do óleo de palma para evitar a sua introdução na cadeia alimentar.

(9) Uma vez que as medidas previstas na presente decisão têm incidências sobre os meios de controlo dos Estados-Membros, os resultados das mesmas devem ser avaliados num prazo de 12 meses, a fim de se determinar se continuam a ser necessárias para a protecção da saúde pública.

(10) Essa avaliação deve ter em conta os resultados de todas as análises realizadas pelas autoridades competentes.

(11) São necessárias medidas transitórias relativas às remessas de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma importadas antes da data de publicação da presente decisão.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Frutos do género Capsicum", frutos do género Capsicum, secos e triturados ou em pó, abrangidos pelo código NC 09042090, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano; e

b) "Produtos à base desses frutos", caril em pó abrangido pelo código NC 091050, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano; e

c) "Curcuma", curcuma seca e triturada ou em pó, abrangida pelo código NC 091030, qualquer que seja a sua forma, destinada ao consumo humano; e

d) "Óleo de palma", óleo de palma abrangido pelo código NC 15111090, destinado ao consumo humano.

Artigo 2.o

Condições de importação

1. Os Estados-Membros proibirão a importação de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma a menos que a remessa seja acompanhada de um relatório analítico que demonstre que os produtos não contêm nenhuma das seguintes substâncias químicas:

a) Sudan I (número CAS 842-07-9);

b) Sudan II (número CAS 3118-97-6);

c) Sudan III (número CAS 85-86-9);

d) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

2. O relatório analítico é aprovado por um representante das autoridades competentes.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros verificarão se cada remessa de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma apresentada para importação é acompanhada de um relatório analítico nos termos do n.o 1.

4. Na ausência do relatório analítico previsto no n.o 1, o importador estabelecido na Comunidade mandará testar o produto a fim de provar que ele não contém nenhuma das substâncias químicas enumeradas no n.o 1. Enquanto o relatório analítico não estiver disponível, o produto ficará retido sob supervisão oficial.

Artigo 3.o

Recolha de amostras e análise

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise de frutos do género Capsicum, produtos à base desses frutos, curcuma e óleo de palma apresentados para importação ou já no mercado, a fim de comprovarem a ausência das substâncias químicas referidas no n.o 1 do artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão a Comissão através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal sobre todas as remessas que contenham essas substâncias.

Os Estados-Membros informarão trimestralmente a Comissão sobre as remessas que não contenham essas substâncias. Os relatórios mencionados serão apresentados até ao final do mês seguinte a cada trimestre.

2. Qualquer remessa sujeita a amostragem e análise oficiais pode ser retida durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado.

Artigo 4.o

Fraccionamento de uma remessa

Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada fracção deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico referido no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 5.o

Remessas adulteradas

Os frutos do género Capsicum, os produtos à base desses frutos, a curcuma e o óleo de palma que contenham uma ou mais das substâncias químicas referidas no n.o 1 do artigo 2.o serão destruídos.

Artigo 6.o

Recuperação dos custos

Todos os custos resultantes da análise, da armazenagem ou da destruição decorrentes do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 2.o e do artigo 5.o ficarão a cargo dos importadores ou dos operadores de empresas do sector alimentar em questão.

Artigo 7.o

Medidas transitórias

1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o, no caso das remessas que deixaram o país de origem antes da data de publicação da presente decisão, os Estados-Membros aceitarão o relatório analítico sobre os produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.o sem a aprovação oficial prevista naquela disposição.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, no caso das remessas que deixaram o país de origem antes da data de publicação da presente decisão, os Estados-Membros aceitarão as importações dos produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.o sem o relatório analítico previsto naquela disposição.

Artigo 8.o

Revisão das medidas

A presente decisão será revista, o mais tardar, até 22 de Maio de 2006.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/92/CE.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2004, p. 4).

[2] JO L 27 de 30.1.2004, p. 52.

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